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    Home»Esporte»Juiz converte prisão em flagrante em preventiva de chileno acusado de racismo na Fonte Nova
    Esporte

    Juiz converte prisão em flagrante em preventiva de chileno acusado de racismo na Fonte Nova

    Diário MatensePor Diário Matense27 de fevereiro de 20264 mins de leitura
    Compartilhe WhatsApp Facebook Twitter Telegram LinkedIn Copy Link
    alo juca

    A 3ª Vara das Garantias de Salvador converteu na manhã desta sexta-feira (27) a prisão em flagrante do cidadão chileno Francisco Javier Sepulveda Vargas, detido na noite da última quarta-feira (25) na Arena Fonte Nova sob a acusação de praticar gestos racistas durante a partida entre Esporte Clube Bahia e O’Higgins, pela Copa Libertadores da América.

    O juiz entendeu que a prisão em flagrante do chileno foi nula, tendo sido relaxada, por não haver intérprete no momento da detenção, porém, o juiz Cidval Santos Sousa Filho decretou a prisão preventiva do estrangeiro, mantendo-o detido com base na gravidade e na repercussão social da conduta.

    A decisão, proferida após a audiência de custódia, acolheu em parte o pedido da defesa, que apontava nulidades no procedimento policial. O magistrado constatou que o interrogatório do flagranteado foi realizado sem a presença de um tradutor ou intérprete.

    Segundo os autos, Francisco Javier, de nacionalidade chilena, não teve garantido o direito à assistência de um profissional que pudesse assegurar sua plena compreensão das perguntas, dos direitos constitucionais a ele informados e das consequências de suas declarações, ferindo o disposto no artigo 5º da Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

    “A mera presunção de compreensão devido à semelhança entre os idiomas não pode substituir a garantia formal da assistência de um intérprete para assegurar a plenitude da defesa e a voluntariedade das declarações”, fundamentou o juiz na decisão que relaxou o flagrante.

    Entretanto, a análise da prisão preventiva, solicitada tanto pela autoridade policial quanto pelo Ministério Público, tomou um rumo distinto. O magistrado entendeu que, embora o flagrante estivesse maculado, os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito são contundentes.

    Imagens de câmeras de monitoramento da Arena Fonte Nova flagraram o torcedor na arquibancada destinada à torcida visitante realizando gestos que simulam um macaco, direcionados aos jogadores do time adversário. Em seu depoimento, o próprio acusado afirmou não se recordar do ato, mas admitiu ter feito “um gesto sem pensar nas consequências”, sem intenção de ofender, versão que não afastou o entendimento do juiz sobre a tipicidade da conduta.

    Ao justificar a decretação da prisão preventiva, o juiz Cidval Sousa Filho destacou a excepcionalidade e a gravidade concreta do caso, que transcende a ofensa individual.

    A decisão enfatizou a reprovabilidade da conduta à luz do ordenamento jurídico brasileiro, que considera o racismo crime inafiançável e imprescritível, mas também fez uma extensa análise comparativa com a legislação do Chile, país de origem do acusado.

    O magistrado citou a Ley Zamudio e a Lei nº 21.151/2019, que protege a população afrodescendente no Chile, para afastar qualquer hipótese de erro de proibição. “Um cidadão proveniente de país que adota essa postura normativa não pode, com mínima credibilidade, alegar que desconhecia que ofender uma pessoa em razão de sua raça ou cor poderia constituir conduta ilícita”, argumentou.

    A decisão também ponderou o contexto em que o crime foi praticado, classificando-o como uma agressão simbólica à identidade coletiva de Salvador, cidade com a maior população negra fora da África.

    O magistrado apontou que transformar o futebol, um espaço de integração entre os povos, em palco de segregação racial, especialmente durante um torneio como a Libertadores, que possui protocolos rígidos da Conmebol de combate à discriminação, configura uma violação que exige resposta firme do Judiciário para preservação da ordem pública e credibilidade da Justiça.

    Apesar de o acusado não possuir antecedentes criminais no Brasil ou no Chile e ter vínculos com seu país de origem, o juiz considerou tais condições subjetivas insuficientes frente à necessidade de acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, rejeitando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A defesa ainda pode recorrer da decisão.

    Fonte: Bn

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