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    Sem categoria

    TCM vai passar o pente-fino em emendas municipais na Bahia

    Norma atende decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF)
    Diário MatensePor Diário Matense20 de dezembro de 2025Atualizado:20 de dezembro de 20253 mins de leitura
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    Prefeituras baianas terão, a partir de 1ª de janeiro de 2026, que adotar providências do TCM-BA. - Foto: Divulgação

    Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) aprovaram na quinta-feira, 18, a Resolução nº 1502, que regulamenta a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade, e a prestação de contas dos valores transferidos.

    A norma atende decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/25, que determinou, de forma vinculante, a aplicação obrigatória, por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.

    A Resolução aprovada pelo TCM estabelece normas em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e que garantem a transparência e a rastreabilidade na execução financeira.

    As prefeituras baianas terão, a partir de 1ª de janeiro de 2026, que adotar providências para a plena observância do artigo 163-A, da Constituição e das determinações descritas na resolução, entre as quais, “instituir e manter plataforma digital para emendas parlamentares municipais, com dados abertos, que permita a consulta pública, o “download” e a utilização das informações por cidadãos e órgãos de controle”.

    As exigências legais que garantem a mais ampla transparência são descritas, na resolução, em cinco capítulos. E, entre elas, se destaca que será obrigatório contar, no descritivo, a identificação do parlamentar; número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo que a aprovou.

    Indispensável também a descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica; o montante de recursos previstos na emenda parlamentar; identificação do órgão/entidade responsável pela execução da despesa; identificação do distrito/bairro beneficiado pelo projeto/ação financiado; prazo para implementação do objeto da emenda com datas estimadas de início e término e outros detalhes da execução.

    A prestação de contas da execução orçamentária e financeira decorrente de emendas parlamentares municipais, de acordo com a resolução, observará os mesmos procedimentos para as contas normalmente apresentadas ao TCM, com a declaração dos dados no sistema SIGA e a inserção das documentações correspondentes no e-TCM, sem prejuízo da inclusão das informações na plataforma digital específica.

    Observa ainda que os parâmetros de transparência e rastreabilidade estabelecidos na resolução “abrangem as entidades privadas sem fim lucrativo beneficiárias de recursos provenientes de emenda municipais, que deverão se adequar às exigências legais e procedimentos necessários”.

    Por fim, é ressaltado no documento que a partir de 1º de janeiro de 2026, a execução de emendas parlamentar municipal ficará condicionada à implementação integral das medidas previstas na resolução e ao estrito cumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal sobre transparência e rastreabilidade, sem prejuízo da edição de normas complementares necessárias à sua efetividade.

    O presidente do TCM, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, afirmou que o tribunal, como é de sua rotina, também no caso das emendas parlamentares, continuará atuando com firmeza para garantir a indispensável transparência na aplicação dos recursos públicos pelos municípios, de modo a evitar desperdícios ou desvios, permitir o mais amplo controle social e assegurar que resultem em benefícios para a população.

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